MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11564/2020
    1.1. Apenso(s)

11774/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):LAUREZ DA ROCHA MOREIRA - CPF: 22019090163
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 258/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, referente ao exercício de 2019 – cujo gestor à época era o Sr. Laurez da Rocha Moreira – encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal -, da Instrução Normativa - TCE nº 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE nº 2, de 15 de maio de 2019.

Após a análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 358/2021 (Evento 9), na qual foram verificadas as seguintes incongruências:

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$1.764.54,80 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento). (Item 3.1 do Relatório).

2. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. (Item 4.4.1 do Relatório).

3. Observa-se que o Município de Gurupi não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$8.699.174,42. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 33.224.366,93, apresentou uma diferença de R$ 24.525.192,51, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -22.985.458,64); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ -971.762,15); 0090 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito (R$ -726.290,61); 3000 a 3999 – Recursos de Convênios com o Estado (R$ - 3.518.542,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório).

6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório).

8. Nota-se que o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 6,43%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual de 11% fixado na Lei Municipal nº 1.622, de 05 de julho de 2005. (Item 9.3.1 “d” do Relatório).

9. Justificar qual motivo que levou a Prefeitura Municipal de Gurupi atingir o percentual de 65,48% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está muito acima de 20%. (Item 9.3.2 “c” do Relatório).

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

11. Falhas da utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

 

 

            Determinada a inserção do Sr. Lucijones Lopes Costa – contador à época – no rol de responsáveis, foi efetivada a citação dos agentes para apresentar justificativas as impropriedades reputadas (Despacho n. 1494/2021-RELT4 – evento 10).

            Cumpridas as formalidades, os citados apresentaram defesa tempestivamente (evento 21; Certidão n. 58/2022-COCAR) e, por conseguinte, foi exarada a Análise de Defesa n. 77/2022-COACF (evento 23), que apontou que diversas irregularidades não foram justificadas ou, quando foram, restaram sob ressalvas.

            Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

A prestação das contas anuais consolidadas do Chefe do Poder Executivo Municipal é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias

 

No tocante ao parecer prévio a Lei Orgânica do Tribunal de Contas traz as seguintes disposições:

Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

O exame dos processos de prestação de contas encaminhados a este Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio é disciplinado pela Instrução Normativa- TCE/TO nº 2/2019, de 15 de maio de 2019, e conforme se extrai do artigo 9º e 10º da IN 9/2019 TCE/TO esta norma tem eficácia a partir das contas cujo exercício ocorreu em 2019, portanto prestadas em 2020. Vejamos:

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, já tendo eficácia na análise das contas referentes a exercício de 2019, prestadas em 2020.

Art.10º Fica revogada a Instrução Normativa nº 08/2013, de 14 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso em exame, as conclusões trazidas pelo Corpo Técnico deste Tribunal – especialmente na Análise de Defesas n. 77/2022 – merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades apontadas não foram justificadas a contento e resvalam em irregularidades de ordem constitucionais e legais gravíssimas, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Cumpre ressaltar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis devem ser ajustadas e prevenidas, e consistirão em ações que representam controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, cumprindo-se assim a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, consubstanciado na Análise de Defesa n. 77/2022 da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, de responsabilidade do Sr. Laurez da Rocha Moreira e do Sr. Lucijones Lopes Costa – gestor e contador à época, em respectivo – conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE nº 8/2013.

Sugere-se, por oportuno, que seja recomendado ao atual gestor a adoção de providências para a correção das falhas e deficiências verificadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 358/2021 e na Análise de Defesa n. 77/2022.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/03/2022 às 08:27:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200411 e o código CRC DC14A07

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